RESUMO:
O presente trabalho visa abordar a questão da constitucionalidade do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) introduzido em nosso ordenamento jurídico através da Lei nº 10.792/03 que alterou o Código de Processo Penal (CPP) e a Lei de Execução Criminal (LEP). Verifica a evolução do sistema prisional e a necessidade de seu desenvolvimento, principalmente no sistema carcerário brasileiro. Analisa a adequação da sanção disciplinar diferenciada à luz da Constituição Federal de 1988, principalmente quanto aos direitos individuais materializados através de seu artigo 5º. Conclui posicionando-se quanto a constitucionalidade do Regime Disciplinar Diferenciado.
Palavras – chave: Sistema prisional. Regime Disciplinar Diferenciado. Lei. Constituição Federal. Direitos individuais. Constitucionalidade.
SUMÁRIO
Introdução; 02. Evolução dos Sistemas Penitenciários; 03. O Sistema Penitenciário brasileiro; 04. Evolução e Contexto Histórico do Regime Disciplinar Diferenciado;05. Conceito e características do Regime Disciplinar Diferenciado; 06. Princípios aplicados ao cumprimento da pena;6.1 Princípio da humanidade das penas;6.2 Princípio da individualização das penas;6.3 Princípio da legalidade e da coisa julgada; 6.4 Princípio da jurisdicionalidade;6.5 Princípio da personalidade das penas;6.6 Princípio da proporcionalidade;6.7 Princípio da publicidade;07.Direitos e deveres do condenado;08. O Regime Disciplinar Diferenciado como Direito Penal do autor;09. Quanto à constitucionalidade do Regime Disciplinar Diferenciado; 10.Quanto ao Regime Penitenciário de Segurança Máxima;11.Conclusão;12. Bibliografia;
1. Introdução
A muito se discute sobre a finalidade da pena e qual seria a medida exata da restrição da liberdade do indivíduo. Tal discussão trouxe, ao longo dos séculos, diversas mudanças no sistema penitenciário, tanto no cenário internacional, bem como no nosso sistema carcerário. O assunto é controverso, porém, após inúmeros casos de excesso, o direito internacional, através de tratados internacionais, trouxe algumas limitações ao poder punitivo do Estado, garantindo, assim, direitos mínimos ao preso. No Brasil com o aumento da criminalidade e, principalmente, após diversos ataques terroristas realizados pelo crime organizado, como resposta do Poder Público, foi editada a Lei nº 10.792/03, a qual criou Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). O RDD impõe ao preso um severo isolamento durante o cárcere, trata-se, portanto da imposição de um regime celular. Diante de tal fato, nasce uma celeuma aonde a jurisprudência, doutrinadores e operadores do direito não chegam a um consenso, seria o RDD constitucional? Estariam preservados na sanção disciplinar diferenciada os direitos individuais contemplados pelo artigo 5º de nossa Carta Magna?
2. Evolução dos Sistemas Penitenciários
Os Estados Unidos foram pioneiros na formação dos primeiros sistemas penitenciários, embora não se possa afirmar, como Norval Morris, “que a prisão constitui um invento norte-americano”. Tais sistemas tiveram suas bases em concepções religiosas e antecedentes nos estabelecimentos de Amsterdam, nos Bridwells ingleses entre outras experiências similares na Suíça e na Alemanha, nascendo também a pena privativa de liberdade, superando, dessa forma, a utilização da prisão como simples meio de custódia.
Os quacres construíram a primeira prisão norte-americana em Walnut Street Jail, em 1776. O sistema filadélfico começa sob influencia das sociedades integradas por quacres e os mais respeitados cidadãos da Filadélfia, onde teve seu início mais definido e tinha como objetivo reformar as prisões. Howard teve suas idéias difundidas por Benjamin Franklin difundiu, principalmente no que tange ao isolamento do preso, característica fundamental do sistema celular pensilvânico. Em 1790, fora organizada uma instituição na qual isolamento, a oração e a abstinência total de bebidas alcoólicas deveriam criar os meios para recuperar os criminosos. A prisão de Walnut Street foi criada em 1776 e tinha como característica aplicar a solitary confinement aos condenados, porém não fora aplicado o sistema celular completo, esse foi aplicado apenas ao indivíduos com maior periculosidade.
Porém o sistema iniciado em Walnut Street, onde apareceram de forma mais clara características do regime celular, começou a fracassar devido ao crescimento populacional penal, iniciando assim, um sistema prisional fundado na separação. Foram construídas duas novas prisões onde os indivíduos foram encarcerados separadamente, na primeira, penitenciária Ocidental – Western Penitenciary – em Pitisburg, criada em 1818, havia sido adotado o sistema de isolamento absoluto, onde sequer era permitido trabalho nas celas, porém posteriormente verificou-se que esse regime era impraticável e então inauguraram a penitenciária Oriental – Eastern Penitenciary, onde se decidiu aliviar o isolamento individual, permitindo algum trabalho na própria cela. As características essenciais dessa forma de purgar a pena fundamentam-se no isolamento celular dos intervalos, a obrigação estrita do silêncio, a meditação e a oração.
As limitações e os defeitos do sistema pensilvânico levaram à mudanças na aplicação do regime celular, sendo criado o sistema auburniano. Cezar Roberto Bitencourt relata:
o sistema auburniano foi criado em Nova Iorque com a inauguração da prisão de Newgate em 1797 e posteriormente a construção de Auburn, no interior do Estado. Na prisão de Auburn os detentos foram divididos em três categorias: a primeira era composta pelos mais velhos e persistentes delinqüentes, aos quais se destinou o isolamento contínuo; na segunda situavam-se os presos menos incorrigíveis, os quais só eram destinados às celas de isolamento três dias por semana e tinham permissão para trabalhar; a terceira categoria era integrada pelos que davam maiores esperanças de serem corrigidos, a estes somente era imposto o isolamento noturno, permitindo-lhes trabalhar juntos durante o dia, ou sendo destinados às celas individuais uma vez por semana. O isolamento completo resultou um grande fracasso: de oitenta prisioneiros em isolamento total contínuo, com duas exceções, os demais resultaram mortos, enlouqueceram ou alcançaram o perdão. Diante da dos problemas, em 1824, uma comissão legislativa recomendou o abandono do sistema de confinamento solitário. Estendeu-se, portanto, a permissão de trabalho em comum dos reclusos, porém manteve-se o silêncio e o isolamento solitário durante a noite[1].
As características do sistema auburniano, também chamado de silent system eram: o silêncio absoluto, onde os presos não podiam falar entre si, o rigoroso sistema disciplinar, onde eram aplicados, inclusive, castigos cruéis e excessivos, e o trabalho. A imposição de trabalho aos presos ocasionou protestos das associações sindicais, as quais viam uma possível competição entre os produtos, tendo em vista os menores custos das produções presidiárias.
O século XIX trouxe um abandono progressivo da pena de morte e a adoção definitiva da pena privativa de liberdade coincidindo com o abandono dos regimes celular e auburniano e a adoção do regime progressivo. O regime progressivo teve origem na Ilha Norfolk, na Austrália, em 1840, através do trabalho desenvolvido por Alexander Maconochie, porém, há corrente que entende que tal sistema teve início em Valência, na Espanha, em 1834, através do trabalho do Coronel Manuel Montesinos de Molina.
O regime progressivo não retirava a vontade do recluso, o qual recebia estímulos à manutenção de uma boa conduta carcerária, diminuindo, portanto, o rigorismo na aplicação da pena privativa de liberdade. O sistema progressivo possui duas vertentes, o sistema progressivo inglês ou mark system e o sistema progressivo irlandês.
Maconochie criou o sistema inglês, o qual consistia em medir a duração da pena por uma soma de trabalho e de boa conduta imposta ao condenado. Diante de uma boa conduta carcerária e de trabalhos realizados, o detento recebia créditos, dos quais eram deduzidos os suplementos de alimentação ou de outros fatores que lhe eram feitos. Em caso de má conduta era imposta uma multa, ou seja, um débito. O excedente desses “créditos-débitos” seria a pena a ser cumprida.
O sistema progressivo desenvolvido por Maconochie, dividia-se em três períodos: o primeiro consistia no isolamento celular diurno e noturno, o qual tinha a finalidade de fazer o apenado refletir sobre seu delito e o condenado podia ser submetido a trabalho duro e obrigatório, com alimentação escassa; em um segundo período o apenado era recolhido em estabelecimento denominado public workhouse, sob o regime de trabalho em comum, com a regra do silêncio absoluto, durante o dia, mantendo-se a segregação noturna, nesse período, o qual era dividido em classes, em decorrência do lapso temporal e de seu bom comportamento, o condenado poderia ser obter a progressão para a classe seguinte até chegar à primeira classe, chegando no terceiro período, a liberdade condicional; a liberdade condicional consistia em liberdade limitada, onde o condenado devia cumprir determinadas regras por um período determinado, sendo que, passado esse período sem que nada determinasse sua revogação, o condenado obtinha sua liberdade de forma definitiva.
O sistema progressivo irlandês teve origem com Walter Crofton, que para alguns foi o verdadeiro criador do sistema progressivo. Diretor de uma prisão na Irlanda, Crofton aperfeiçoou o sistema progressivo inglês de Maçonochie, introduzindo um período intermediário entre as prisões e a liberdade condicional, considerada como um meio de prova da aptidão do apenado para a vida em liberdade. O regime irlandês ficou composto de quatro fases: reclusão celular diurna e noturna, reclusão celular noturna e trabalho diurno em comum, período intermediário e a liberdade condicional.
O período intermediário, assim denominado por Crofton, ocorria entre a prisão comum em local fechado e a liberdade condicional. Esse período era executado em prisões especiais, onde o preso trabalhava ao ar livre, no exterior do estabelecimento. Nesse período o preso dedicava-se ao cultivo ou à industria em meio a uma disciplina mais suave, sem muro nem ferrolhos. Após uma boa conduta e o lapso temporal referente a esse período intermediário, o preso poderia obter a sua liberdade condicional[2].
3. O Sistema Penitenciário brasileiro
No Brasil, em regra, vigoram as penas privativas de liberdade como medida de prevenção, geral e específica, e como punição ao ilícito penal cometido, porém, a tendência dominante é a de redução de sua aplicação, já que novos institutos punitivos alternativos têm sido a regra para infrações com menor potencial ofensivo. A pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva, a lei prevê três regimes: o fechado, que deverá ser cumprido em penitenciária, o semi-aberto, que deverá ser cumprido em colônia agrícola ou industrial e o aberto, que deverá ser cumprido em casa de albergado.
Os regimes de cumprimento da pena direcionam-se para maior ou menor intensidade de restrição da liberdade do condenado, sempre produto de uma sentença penal condenatória, ou seja, visam ampliar ou diminuir o seu status libertatis. Como a execução da pena tem como finalidade a ressocialização do condenado, conforme artigo 1º da LEP, faz-se necessária à gradativa devolução da liberdade condicionada ao cumprimento das obrigações estimula o bom comportamento do condenado e facilita sua reintegração. Daí a adoção do regime progressivo do cumprimento de pena no Brasil. Tal sistema possibilita ao condenado ir conquistando paulatinamente a sua liberdade.
O ponto propulsor de conquista ou perda de maiores regalias no cumprimento de pena privativa de liberdade consiste no mérito ou demérito do condenado, conforme artigos 33, § 2º, do código Penal e 112 da LEP. Na progressão evolui-se de um regime mais rigoroso para outro menos rigoroso. A progressão também é um importante instrumento de individualização da pena, uma vez que tratados de forma desigual aqueles que aderem ao programa oferecido pelo Estado de trabalho e disciplina e os que persistem na prática de infrações e irregularidades mesmo dentro do estabelecimento carcerário. É o sistema de bônus e sanções, adotado há séculos como forma idônea de ajudar o individuo e adaptar sua personalidade ao convívio social e diminuir a reincidência[3].
Alguns autores como, por exemplo, César Roberto Bitencourt expõem uma fragilidade do sistema progressivo que não demonstra um efetivo resultado na recuperação do delinqüente. Bitencourt acrescenta:
a crise no regime progressivo levou a uma profunda transformação dos sistemas carcerários. Essa transformação realiza-se através de duas vertentes: por um lado a individualização penitenciária (individualização cientifica), e, por outro, a pretensão de que o regime penitenciário permita uma vida em comum mais racional e humana, como, por exemplo, estimulando-se o regime aberto[4].
Porém o fracasso no regime penitenciário também frustra os objetivos da pena, principalmente quanto à prevenção dos delitos. Tal fato ocasiona o aumento da violência e, conseqüentemente, a sensação de impunidade. É nesse contexto que surge o Regime Disciplinar Diferenciado, elaborado para tentar solucionar os problemas de eficácia decorrentes do sistema progressivo e, ao mesmo tempo, atender os anseios punitivos de parte da sociedade.
4. Evolução e Contexto Histórico do Regime Disciplinar Diferenciado
O Regime Disciplinar Diferenciado surgiu em nosso ordenamento jurídico em meio uma crise institucional do sistema carcerário e fora instituído como uma resposta do Poder Público às pressões sociais que exigiam ações no que visassem contenção da escalada da violência nos grandes centros, bem como, o controle das inúmeras rebeliões que assolavam os Presídios de todo o País.
No Estado de São Paulo, periodicamente, assistíamos a violentas rebeliões nos presídios da capital e do interior do Estado, culminando, quase sempre, em reféns, mortes e destruição dos estabelecimentos prisionais. Tais rebeliões eram comandadas e coordenadas por presidiários de alta periculosidade, pertencentes a facções criminosas e até mesmo, de dentro das instituições prisionais. Com o sistema prisional defasado e impotente diante das atuações de criminosos, principalmente, quando da prisão de Fernandinho Beira-Mar, chefe de uma organização criminosa no Estado do Rio de Janeiro, as autoridades buscavam soluções que melhorassem o sistema carcerário nacional e coibissem condutas violentas dentro das instituições de reeducação.
Diante da pressão imposta pela sociedade, houve-se por bem, tomar medidas que solucionassem ou amenizassem a escalada da violência, que pudessem prevenir a ocorrência de novas rebeliões e dar tratamento diferenciado a determinadas categorias de presos, com isso, a Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo, através de sua Secretaria de Administração Penitenciária, instituiu nos presídios do Estado o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). A resolução 026 da Secretaria de Administração Penitenciaria, de 04 de maio de 2001, criava e organizava o instituto que objetivava “endurecer” os modos de cumprimento de pena de líderes e integrantes de facções criminosas e de presos cujo comportamento exigia tratamento específico.
Muitos operadores do direito criticaram a medida, suscitando inclusive, a inconstitucionalidade do ato, pois tratava de norma penal a qual não pode ser formalizada através de ato normativo, sendo exclusiva a competência da União para a elaboração de normas sobre o tema, respeitando-se o princípio da legalidade.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, em análise de um Habeas Corpus, chegou a decidir pela inconstitucionalidade de feito, o Desembargador Marco Nahum, citado no voto do Desembargador Borges Pereira, definiu o instituto como “uma determinação desumana e degradante, cruel, o que faz ofender a dignidade humana” porém tal decisão foi considerada nula por ter sido emanada por uma Câmara, a qual não tem competência para realizar o controle concentrado de constitucionalidade, o qual é de competência exclusiva do pleno do Tribunal ou Órgão Especial.
Ao julgar um novo Habeas Corpus (HC - 400.000.3/8) em novembro de 2002, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pela legalidade e constitucionalidade do RDD.
Diante da crise que assolava o sistema prisional e a segurança pública, o então governador do Estado de São Paulo, Geraldo Alckimin e seu secretário de Administração Penitenciária, Nagashi Furokawa, sugeriram ao Ministério da Justiça, a instituição do RDD em todo território nacional. A proposta teve boa aceitação entre os representantes do Poder Executivo Nacional, principalmente pelo então Ministro da Justiça, Marcio Tomas Bastos, quem, desde o início das discussões, defendeu a implantação do novo sistema declarando, inclusive, considerar o RDD constitucional. Tentando formalizar o referido instituto, foi elaborada a Medida Provisória nº 28 de 04 de fevereiro de 2002, a qual não obteve êxito, sobrevindo assim, a Lei nº 10.792/03 que alterou o Código de Processo Penal (CPP) e a Lei de Execução Criminal (LEP). Nasce daí, uma grande celeuma quanto a constuticionalidade do novo instituto, afinal, o Regime Disciplinar Diferenciado fere os direitos humanos e os princípios constitucionais?
5. Conceito e características do Regime Disciplinar Diferenciado
O Regime Disciplinar Diferenciado, o qual é disciplinado no artigo 53 da Lei de Execução Penal, não é um regime de cumprimento de pena, trata-se, portanto, de um endurecimento no modo de cumprimento de pena, é assim uma sanção. Os regimes de cumprimento de pena são apenas três, em nosso ordenamento jurídico penal, a saber: fechado, semi-aberto e aberto. Conclui-se, portanto, que a Lei 10.792/03 não inovou quanto aos regimes de cumprimento de pena, porém trouxe a possibilidade de imposição de sanção disciplinar mais rígida do que as existentes anteriormente. Nesse sentido, o promotor Rogério Sanches Cunha expõe:
o Governo Federal estudava, em março de 2003, uma medida visando criar um sistema de “cárcere duro”no país, aplicado aos condenados por delitos ligados ao crime organizado. Esta era a sua idéia original, tendo como objetivo principal dar amparo legal ao Regulamento Disciplinar Diferenciado (RDD), existente como norma administrativa em prisões de segurança máxima do Rio de Janeiro e São Paulo. Dentro desse espírito, não tardou para surgir a Lei nº 10.792/03, criando o Regime Disciplinar Diferenciado (arts. 52 e 53, V, ambos da LEP), forma mais drástica de punir e prevenir o aparecimento de comportamentos indesejados dentro dos estabelecimentos penais (sanção disciplinar). Como o próprio nome já anuncia, a disciplina imposta com a novel medida é diferenciada, restringindo, como nenhuma outra, a já limitada liberdade de locomoção do preso e alguns de seus direitos[5].
Como visto, a Lei 10.792/03 trouxe o endurecimento no cumprimento da pena em nosso sistema prisional, a qual prevê aos pesos, cautelares ou condenados, a submissão ao RDD no caso prática de crime dolosa cuja ocorrência desperte desordem ou quebra da disciplina interna ou para os que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade, ou ainda sobre os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.
A inclusão do preso no RDD está submetida ao sistema de judicialização, ou seja, depende de ordem judicial, que deve ser requerida pela autoridade administrativa responsável pelo estabelecimento carcerário e precedida por manifestação do Ministério Público e da defesa. Dispõe o art. 54, da LEP:
As sanções disciplinares dos incs. I a IV do art 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inc. V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.
A questão que aqui se coloca é: o Ministério Público, omitido como possível requerente pelo artigo 54, pode, como órgão da execução penal, demandar também a aplicação do Regime Disciplinar Diferenciado? O artigo 68 da LEP, inciso II, alínea “a” dispõe:
Art.68. Incumbe, ainda, ao Ministério Público:
II – requerer:
a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;
Analisado o exposto acima, a resposta só pode ser afirmativa. Portanto, nos termos do artigo 54, § 2º, a decisão judicial sobre a inclusão judicial sobre a inclusão de preso em Regime disciplinar Diferenciado será precedida de devido processo legal, manifestando-se o Ministério Público, ou como requerente ou como custus legis, e o indigitado faltoso, que terá a oportunidade de exercer seu sagrado direito de defesa, consubstanciado no contraditório. Outra celeuma trazida pela Lei 10.792/03 é quanto a cautelaridade do RDD. O artigo 60, caput, da Lei de Execuções Penais, dispõe:
A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso, pelo prazo máximo de 10 (dez) dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente.
Com o advento da nova redação dada pela Lei em comento, poderiam ser dadas as duas interpretações, a saber:
a) isolamento cautelar do preso, decretado pela autoridade administrativa, comunicando, em seguida, a autoridade judiciária;
b) aplicação preventiva do regime disciplinar diferenciado, autorizado pelo juiz competente. Aqui surge a dúvida: a autorização judicial deve preceder a medida preventiva, ou apenas referendá-la?
Existe corrente doutrinária dispondo que considerando a posição topográfica do mandamento, bem como a necessidade de decisões rápidas diante de situações inesperadas, causadoras de subversão da ordem interna do presídio, sugerem que a inclusão provisória está também inserida entre as atribuições cautelares da autoridade administrativa, que deverá, incontinenti, submeter a sua decisão à apreciação do juiz competente, podendo este referendá-la ou não. Porém, há corrente doutrinária com posicionamento diverso da anterior, entendendo que a autorização judicial deverá preceder o regime provisório, mesmo porque se quisesse o legislador o contrário, teria redigido a exceção como o fez no isolamento cautelar, prevendo expressamente a comunicação posterior, ou seja, não há exceção no que tange ao sistema de judicialização do RDD.
O artigo 57 da LEP dispõe que para a aplicação das sanções disciplinares devem ser levadas em conta a natureza, os motivos, as circunstancias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão, reservando-se para as faltas graves as sanções previstas nos incisos III a V do artigo 53, dentre elas o RDD. O presente dispositivo enuncia expressamente o princípio constitucional da individualização da pena, vedando, as sanções coletivas.
O RDD tem duração máxima de 360 dias, sem prejuízo de repetição por nova falta grave da mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada, ou seja, o RDD, na primeira ocorrência, tem duração de um ano, contado na forma do artigo 10 do Código Penal (o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum). No caso de nova ocorrência, a sanção será limitada a 1/6 da pena efetivamente aplicada, e não a cumprida ou a que resta a cumprir, podendo, desse modo, suplantar ou não o limite de um ano, tudo dependendo da reprimenda imposta na sentença.
O cumprimento da sanção implica em recolhimento em cela individual, também conhecida como solitária com o devido acompanhamento psicológico. No entanto o isolamento deve ser implantado sem se considerar as proibições trazidas pelo artigo 45 da LEP, onde, no seu primeiro parágrafo, veda o emprego de cela escura, acrescentando a doutrina, ainda, os alojamentos inabitáveis ou insalubres.
A sanção disciplinar traz, ainda, a limitação de visitas, nas quais o interno tem direito somente a visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas. A proibição parece simples, porém, o modo peculiar como foi redigida trará grandes discussões. Por exemplo, a ressalva “sem contar crianças”, pode ser interpretada como vedação a visitas de crianças ou apenas não computá-las no limite máximo de dois visitantes. No nosso sistema penitenciário vige o objetivo da reinclusão social, ou seja, a manutenção dos laços afetivos, principalmente familiares, com o intuito de proporcionar uma efetiva recuperação do preso. Em contrapartida, considerando os princípios basilares traçados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, parece que a proibição de visita de crianças soa mais correta. No mesmo sentido, as Regras Mínimas da ONU, de 1955, no seu preceito 79, dispõe que se deve velar particularmente para que se mantenham e melhorem as boas relações entre o preso e sua família quando estas sejam convenientes para ambas as partes. Fica evidente no caso que a visita de uma criança a um estabelecimento prisional, onde se faz presente as regras do RDD, não é conveniente a uma criança.
O preso terá ainda o seu direito de banho de sol limitado por duas horas diárias, sem um horário pré-determinado para tanto. O cabimento da sanção disciplinar diferenciado tem cabimento nos casos expressamente definidos na Lei de Execuções Penais, mais precisamente no seu artigo 52, caput e parágrafos. São eles:
a) a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado ...
Portanto, há uma exigência cumulativa, qual seja, a prática do crime doloso e a sua conseqüência. Deve-se salientar que o RDD deve ser utilizado apenas como ultima ratio, portanto deverá o juiz analisar cada caso concreto e em um segundo momento, isto é, superadas as questões de adequação típica, deverá ser apreciada a real necessidade de adoção dessa medida. Alguns autores incluem também, em casos excepcionais, a prática de crime preterdoloso, sendo esta nada mais que um crime doloso agravado pelo resultado culposo. Mesmo que o crime doloso, causador de desordem carcerária, fique no campo da tentativa, será punido com a sanção correspondente à falta consumada, conforme dispõe o artigo 49, parágrafo único, da LEP. No entanto, como na tentativa as consequências as conseqüências do fato não existem ou não são tão graves quanto na consumação, na fixação da sanção disciplinar será tida em vista essa circunstância para a escolha da natureza ou duração da punição. Evidente é a exclusão do preso que cumpre pena em liberdade (penas restritivas de direitos, saída temporária, livramento condicional etc.), já que nesta situação fica prejudicado o requisito de “subversão da ordem interna”.
Fica notório que, por se tratar de medida cautelar, tal medida deve ser fundamentada e baseada nos princípios orientadores das medidas cautelares, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Porém qual seria a definição do que seja subversão da ordem ou disciplina internas? Trata-se de um termo muito aberto, vago que vai contra o principio da taxatividade, ensejando em mundo subjetivo, ou seja, cria um vasto campo imaginário o que ocasiona a insegurança jurídica.
b) O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.
O RDD também se aplica ao preso provisório ou definitivo que, independentemente do crime praticado ou condenado, apresenta alto risco para a segurança interna do estabelecimento prisional ou para a sociedade. É o caso do interno que, mesmo dentro do presídio ou estabelecimento prisional, comanda crimes do lado de fora, colocando em risco a sociedade.
Porém, há uma grande dificuldade para conceituar o termo “alto risco para ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade”, ocasionando divergências, margeando a ambigüidade, tornando-se um campo fértil para possíveis arbitrariedades e conseqüentemente para a insegurança jurídica.
c) estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.
Observa-se no texto acima exposto a preocupação em coibir as empresas criminosas, verdadeiros líderes, com seguidores dentro e fora do sistema carcerário. O legislador, ao propiciar a possibilidade de isolamento, pretende desmantelar o grupo criminoso, tentando limitar a efetiva participação desses membros em possíveis ações criminosas. Observa-se que basta a fundada suspeita, sobre o preso provisório ou condenado, relativa a qualquer participação em organizações criminosas, quadrilha ou bando, não sendo necessárias provas inequívocas para a decretação da sanção disciplinar ao preso.
6. Princípios aplicados ao cumprimento da pena
O artigo 1º da Lei de Execução Penal consolida o espírito garantista exposto no artigo 5º, XLVII, da Constituição Federal, o qual veda em nosso sistema jurídico penas cruéis, ou seja, as penas que degradem a dignidade da pessoa humana, já que o preso, ao encontrar nessa condição, não abandona a sua condição humana, a qual é inerente a todos e deve ser respeitada pelo Estado. A positivação dos direitos humanos é o sistema de execução penal, posto que adotamos um sistema democrático de direitos. A execução da pena, ainda, tem como finalidade a ressocialização do condenado, sempre respeitando os princípios informadores da execução penal, já que esta se trata da forma grave de ingerência estatal na esfera dos direitos do indivíduo.
6.1 Princípio da humanidade das penas
O entendimento sobre a humanidade das penas tem variado de acordo com a evolução concomitante à compreensão do homem como fim, possuidor de uma intangível dignidade. A segunda Guerra Mundial trouxe grandes violações de direito surgindo assim uma tentativa de proteção aos direitos humanos. Os instrumentos de proteção atingem a todos, bastando para tanto o fato de ser humano, ainda que prisioneiro, criminoso etc. O princípio da humanidade das penas impõe ao direito penal que presos, condenados ou não, não devem ser excluídos da sociedade, somente porque infringiram a norma penal tratados como se não fossem seres humanos, mas animais ou coisas. Segundo Zaffaroni, esse princípio determina:
a inconstitucionalidade de qualquer pena ou conseqüência do delito que crie uma deficiência física (morte, amputação, castração ou esterilização, intervenção neurológica etc.), como também qualquer conseqüência jurídica inapagável do delito[6].
O princípio da humanidade – afirma Bustus Ramirez – recomenda que seja reinterpretado o que se pretende com “reeducação e reinserção social”, uma vez que se forem determinados coativamente implicarão atentado contra a pessoa como ser social. Porém, a responsabilização do delinqüente pela violação da ordem jurídica, segundo a lição de Jescheck:
Não pode ser conseguida sem dano e sem dor, especialmente nas penas privativas de liberdade, a não ser que se pretenda subverter a hierarquia dos valores morais e utilizar a prática delituosa como oportunidade para premiar, o que conduziria ao reino da utopia. Dentro destas fronteiras, impostas pela natureza de sua missão, todas as relações humanas reguladas pelo Direito Penal, devem ser presididas pelo princípio da humanidade[7].
Em nosso ordenamento jurídico o princípio da humanidade das penas esta consagrado no artigo 5º, XLVII, da CF, afirmando assim a posição de um Estado Democrático de Direito, portanto, salvo exceção constitucional em tempo de guerra declarada, não é possível a aplicação da pena de morte, e não é possível, por vedação constitucional, a aplicação de penas cruéis, trabalhos forçados e banimento, por atentatórios à dignidade humana.
A Lei de Execução Penal também, em seu artigo 3º, garante ao condenado todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei, trazendo assim maior resguardo à dignidade do condenado. Os artigos 40 e seguintes regulamentam, ainda que de forma não exaustiva, os direitos do condenado, impedindo assim, em maior âmbito de concreção, violações aos direitos humanos.
Diante do acima exposto, pode-se concluir que o condenado não perde, com a condenação, sua condição humana. Ressalta-se, ainda, que cabe ao Poder Judiciário, o papel de garantidor dos direitos e liberdades fundamentais, especialmente das pessoas condenadas e presas. Portanto, cabe ao juiz, ao exercer a jurisdição, fazer cumprir de forma efetiva os direitos fundamentais e as garantias constitucionais dos cidadãos, principalmente na esfera penal e processual penal, a qual impõe ao cidadão um maior gravame ou constrangimento. A humanidade das penas é item fundamental em um ordenamento jurídico sensato pois a finalidade da execução penal é a reeducação do criminoso, para que esse possa voltar ao convívio social e cumprir sua função perante a sociedade de maneira adequada.
6.2 Princípio da individualização das penas
A pena deve ser individualizada, significa, portanto, que a pena não deve ser padronizada, cabendo a cada delinqüente a exata medida punitiva pelo que fez. Guilherme de Souza Nucci expõe:
Não teria sentido igualar os desiguais, sabendo-se, por certo que a prática de idêntica figura típica não é suficiente para nivelar dois seres humanos. Assim, o justo é fixar pena de maneira individualizada, seguindo-se os parâmetros legais, mas estabelecendo a cada um o que lhe é devido[8].
Trata-se, em suma, uma especificação do princípio reitor da isonomia, base de qualquer sistema democrático. O artigo 5º, XLVI da Carta Magna, determina que “a lei regulará a individualização da pena”, a qual ocorre em três fases:
a) na elaboração legislativa, pois deve ser proporcional ao crime cometido;
b) na aplicação da sentença, de acordo com os critérios legais;
c) na execução das penas, pelo sistema progressivo, bem como por institutos como o livramento condicional, saídas temporárias e outros.
Certamente a execução da pena é o estágio em que se torna mais fácil a individualização, pois a sujeição ao poder estatal dá aos agentes públicos totais condições de investigação sobre a pessoa do condenado, possibilitando-lhes o conhecimento das peculiaridades do sujeito. Vários instrumentos individualizadores podem ser encontrados na Lei de execução Penal, como a separação dos presos, a diversidade de regimes de cumprimento de pena, a progressão e a regressão, o livramento condicional, a adequação das penas restritivas de direitos, a fixação de condições judiciais em diversos institutos, entre outros.
A partir da finalidade ressocializadora expressa no artigo 1º da LEP, é possível afirmar que a individualização da pena é um imperativo legal, tanto para que as finalidades da punição sejam atingidas, tanto para que a sociedade receba um indivíduo capaz de exercer a sua “função social”.
6.3 Princípios da Legalidade e da Coisa Julgada
Com fundamento no principio da legalidade penal é possível impor ao condenado todas as sanções penais e restrições estabelecidas em lei, todavia não se admite qualquer limitação que não esteja prevista.
Quanto ao princípio da coisa julgada o artigo 1º da LEP dispõe, desde logo, que a execução penal visa efetivar as disposições da sentença, ou seja, não pode ir além do autorizado pelo título executivo. Trata-se de clara especificação do princípio da legalidade penal que impõe clareza sobre a sanção penal, bem como máxima transparência sobre as condições nas quais a pena será executada. Marchi de Queiroz ressalta:
Por esse princípio, todas as medidas de execução penal aplicadas pelo juiz da execução devem estar previstas em lei, sob pena de caracterização de excesso ou desvio de execução[9].
Portanto, prevalece como ilegal e passível de imediata correção qualquer violação da liberdade do condenado acima do admitido na decisão condenatória, ou mesmo do que consta nas decisões em sede de execução penal, em cumprimento ao referido princípio do respeito à coisa julgada.
6.4 Princípio da Jurisdicionalidade
O princípio é extraído do artigo 2º da LEP, o qual exige a intervenção do juiz na execução da pena, sem prejuízo de outras providências, de caráter administrativo, cabíveis na espécie. Bergamini Miotto expõe o seguinte:
Ao passar em julgado a sentença condenatória, surge entre o condenado e o Estado uma complexa relação jurídica, com direitos, expectativas de direitos e legítimos interesses, de parte a parte, inclusive no que se refere aos incidentes da execução e, como em qualquer relação jurídica, os conflitos, para serem dirimidos, demandam a intervenção jurisdicional[10].
Julio Fabbrini Mirabete acrescenta:
A justiça penal não termina com o trânsito em julgado da sentença condenatória, mas se realiza, principalmente, na execução. É o poder de decidir o conflito entre o direito público subjetivo de punir (pretensão punitiva ou executória) e os direitos subjetivos concernentes à liberdade do cidadão. Esse conflito não se resume aos clássicos incidentes da execução, mas se estabelece também em qualquer situação do processo executório em que se contraponham, de um lado, os direitos e deveres componentes do status do condenado, delineados concretamente na sentença condenatória e, de outro, o direito de punir do Estado, ou seja, de fazer com que se execute a sanção aplicada na sentença[11].
6.5 Princípio da Personalidade das Penas
O artigo 5º, XLV da CF aduz, o seguinte:
Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos seus sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.
Caracteriza-se pela individualização da responsabilidade criminal, onde se impõe que a pena poderá passar da pessoa do condenado e que ninguém poderá responder criminalmente além dos limites da própria culpabilidade. Daí que a morte do agente extingue a punibilidade, o que impede que medidas restritivas tomadas no processo penal persistam após a morte do sujeito, ainda que relacionadas com o seqüestro de bens.
O princípio em questão ainda impõe ao poder público providências para amenizar os reflexos da condenação sobre terceiros, como filhos e dependentes do preso, condenado ou não, que devem receber assistência de forme a não serem também “apenados”. Mesmo o direito de visitas, que a princípio é do condenado, tem tal finalidade, assegurando aos parentes a manutenção e reconstrução do vínculo afetivo.
6.6 Princípio da proporcionalidade
O princípio em comento implica na harmonia entre a gravidade da infração penal cometida e a pena a ela aplicada, não tendo fundamento o exagero, nem tampouco a liberalidade na cominação das penas nos tipos penais incriminadores. A constituição Federal, ao estabelecer as modalidades de pana que a lei ordinária deve adotar, consagra a proporcionalidade, corolário natural da aplicação da justiça, que é dar a cada um o que é seu, por merecimento.
Beccaria, em sua obra Dos delitos e das penas acrecenta:
o interesse geral não se funda apenas em quais sejam praticados poucos crimes, porém ainda que os crimes mais prejudiciais à sociedade sejam menos comuns. Os meios de que se utiliza a legislação para obstar os crimes deve, portanto, ser mais fortes à proporção que o crime é mais contrário ao bem público e pode tornar-se mais freqüente. Deve, portanto, haver proporção entre os crimes e castigos[12].
6.7 Princípio da publicidade
Os atos processuais da execução devem ser públicos, somente se admitindo limitações quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, conforme expõe o artigo 5º, LX da Carta Magna. Por se tratar de um principio absoluto, a LEP consignou em seu artigo 198 que é defeso aos integrantes dos órgãos da execução penal, e ao servidor, a divulgação de ocorrência que perturbe a segurança e a disciplina dos estabelecimentos, bem como exponha o preso à inconveniente notoriedade, durante o cumprimento de pena.
7. Direitos e deveres do condenado
Durante o cumprimento da pena condenado não perde, também, os direitos não condição de ser humano, prevalecendo, ainda, a sua condição de sujeito de direitos e deveres e com fundamento no princípio da individualização o 3º da LEP expõe:
Art.3º - Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.
Diante ao exposto, verifica-se que o fato de alguém estar sentenciado definitivamente, cumprindo pena, ou mesmo preso provisoriamente, não priva tal pessoa dos direitos humanos fundamentais que lhe são inerentes, exceção feita, é claro, aos direitos incompatíveis com a situação específica de indivíduo preso. Isso decorre da Carta Constitucional, não havendo possibilidade de contraposição.
Os principais direitos do preso que permanecem intactos são: o direito à vida, à segurança, à igualdade, à propriedade, à integridade física e moral, à liberdade de consciência e de convicção religiosa, à instrução, o direito de sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e telefônica, o direito de representação e de petição e o direito à indenização por erro judiciário ou por prisão além do tempo fixado na sentença.
O artigo 41 da LEP expõe de forma exemplificativa os direitos do preso:
Artigo. 41 – Constituem direitos do preso:
I – alimentação suficiente e vestuário;
II – atribuição de trabalho e sua remuneração;
III – previdência social;
IV – constituição de pecúlio;
V – proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
VI – exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena.
VII – assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
VIII – proteção contra qualquer forme de sensionalismo;
IX – entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X – visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
XI – chamamento nominal;
XII – igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
XIII – audiência especial com o diretor do estabelecimento;
XIV – representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
XV – contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes;
XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena de responsabilidade da autoridade judiciária competente.
Parágrafo único - Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.
Os direitos supracitados visam restringir a ação estatal ao limite necessário para o cumprimento da pena. Em contrapartida, a LEP impõe ao sentenciado, de forma exaustiva, deveres dentre os quais destaca-se o dever de submeter-se à execução, dentro dos parâmetros estabelecidos no artigo 39.
Artigo 39 – Constituem deveres do condenado:
I – comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;
II – obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
III – urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;
IV – conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;
V – execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
VI – submissão a sanção disciplinar imposta;
VII – indenização a vítima ou aos seus sucessores;
VIII – indenização ao estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;
IX – higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
X – conservação dos objetos de uso pessoal;
Parágrafo único – Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.
O descumprimento de tais deveres pode culminar em sanções disciplinares, desde que previstas em lei ou regulamento. A disciplina local é de responsabilidade do diretor, o qual deve gerenciar o frágil equilíbrio entre as garantias dos presos e a manutenção da ordem para o convívio harmônico da comunidade carcerária.
As faltas disciplinares podem ser classificadas em graves, médias e leves. As faltas leves e médias devem ser definidas em legislação local, pois, conforme a Exposição de Motivos da LEP, devem ser respeitadas as peculiaridades de cada região, o tipo de criminalidade, mutante quanto aos meios e modos de execução, a natureza do bem jurídico ofendido e outros aspectos que sugerem tratamentos disciplinares que harmonizem com as características do ambiente. As faltas disciplinares de natureza grave são definidas pela LEP em seu artigo 50, que prevê:
Constitui falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I – incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II – fugir;
III – possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV – provocar acidente de trabalho;
V – descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI – inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
O artigo 52 da LEP traz ainda que a prática de crime doloso também constitui falta grave, prevalecendo aqui, que basta a prática, não sendo necessária à condenação. Porém há posição doutrinária contrária a tal afirmação, pois a certeza da prática do ilícito penal de forma dolosa só é conseguida com a condenação definitiva.
8. O Regime Disciplinar Diferenciado como Direito Penal do autor
A Escola Positiva procurou dar grande relevo à figura do delinqüente com o objetivo de reforçar a defesa social, admitindo, portanto, o delito como uma patologia social. Utilizando a abservação da pessoa delinqüente deu a sanção penal um caráter utilitário, onde teria como fundamento a personalidade do réu, sua capacidade de adaptação e especialmente a periculosidade e não a natureza e gravidade do crime adotados pela escola clássica. Entre outros conceitos trazidos pela Escola Positiva está o Direito Penal do autor, de origem germânica, também se fundamenta pela análise da personalidade do delinqüente para a imposição da sanção penal. Houve, portanto, uma tentativa de mudança onde a análise do autor do delito teria maior ênfase do que a análise do ato por ele praticado. José Frederico Marques ressalta:
a subversão se opera porque conduta humana que se transfunde no fato típico deixa de ser o fundamento e alicerce da pena: o homem deve ser punido pelo que o crime revela de sua personalidade, e não por aquilo que fez e praticou[13].
Com base no Direito Penal do autor Gunter Jakobs criou o funcionalismo sistêmico radical o qual defende que o Direito Penal tem a finalidade de proteger a norma e tutelaria, apenas de forma indireta, tutelaria os bens jurídicos mais fundamentais, dando origem ao Direito Penal do Inimigo. O inimigo, ao infringir o contrato social, deixa de ser membro do Estado, está em guerra contra ele, logo, segundo Rousseau, deverá morrer como tal. Fichte expõe que quem abandona o contrato do cidadão perde todos os seus direitos. Hobbes também é base filosófica do direito penal do inimigo, bem como Kant. Jackobs ensina:
En el derecho penal del ciudadano, la función manifiesta de la pena es la contradicción, en el derecho penal del enemigo la eliminación de un peligro. Los correspondientes tipos ideales prácticamente nunca aparecerán en una configuración pura. Ambos tipos pueden ser legítimos. (...) Quien por principio se conduce de modo desviado no ofrece garantía de un comportamiento personal; por ello, no puede ser tratado como ciudadano, sino debe ser combatido como enemigo. Esta guerra tiene lugar con un legítimo derecho de los ciudadanos, en su derecho a la seguridad; pero a diferencia de la pena, no es derecho también respecto del que es penado; por el contrario, el enemigo es excluido. (...) Un derecho penal del enemigo claramente delimitado es menos peligroso, desde la perspectiva del Estado de derecho, que entremezclar todo el derecho penal con fragmentos de regulaciones propias del derecho penal del enemigo[14].
Ainda, de acordo com a tese de Jackobs, o Estado pode proceder de dois modos contra os delinqüentes: pode vê-los como pessoas que delinqüem ou como indivíduos que apresentam perigo para o próprio Estado. Dois, portanto, seriam os direitos penais: um é o do cidadão, que deve ser respeitado e contar com todas as garantias penais e processuais; o outro é o Direito Penal do inimigo, este deve ser tratado como fonte de perigo e, portanto, como meio para intimidar outras pessoas. No Direito Penal do inimigo a pena de prisão teria o escopo de eliminação de um perigo, que deve ser eliminado pelo maior tempo possível, cabe lembrar, ainda, que alguns doutrinadores defendem a tese de que o inimigo não deve ser punido com pena, sim, com medida de segurança.
Mas quem seria o inimigo? Segundo Jackobs o inimigo seria aquele criminoso que comete delitos econômicos, terroristas, crimes organizados, bem como delitos sexuais e outras infrações penais perigosas. “Em poucas palavras, é inimigo quem se afasta de modo permanente do Direito e não oferece garantias cognitivas de que vai continuar fiel à norma”.[15]
De acordo com o exposto verifica-se que o Direito Penal do inimigo, ao contrário do Direito Penal do cidadão, não aplica a punição de acordo com a culpabilidade do indivíduo, senão consoante sua periculosidade, ou seja, pune o indivíduo pelo que ele é. Luiz Flávio Gomes acrescenta:
se Direito Penal só pode ser o vinculado com a Constituição Democrática de cada Estado, urge concluir que Direito Penal do cidadão é um pleonasmo, enquanto Direito Penal do inimigo é uma contradição. O Direito Penal do inimigo é um não Direito, que lamentavelmente está presente em muitas legislações penais. Mas esse Direito Penal do inimigo é claramente inconstitucional, visto que só se podem conceber medidas excepcionais em tempos anormais (estado de defesa e de sítio)[16].
Outra crítica, bem contundente, vem de Luís Greco, à guisa de conclusão, após expor detidamente o pensamento Jakobsiano:
O conceito de direito penal do inimigo não pode pretender lugar na ciência do direito penal. Ele não serve nem para justificar um determinado dispositivo, nem para descrevê-lo, nem para criticá-lo. Como conceito legitimador-afirmativo, ele é nocivo; como conceito descritivo, inimaginável; como conceito crítico, na melhor das hipóteses desnecessário. A discussão sobre o direito penal do inimigo está se mostrando demasiado emocional. Neste estudo, tentou-se, através de precisão analítica e de diferenciações conceituais, lidar racionalmente com um conceito sobremaneira irracional, porque carregado de emoções. Não se pode estranhar, portanto, que as distinções um tanto óbvias que aqui se realizam estejam sendo propostas tão tardiamente na discussão: o conceito de direito penal do inimigo não convida de modo algum à racionalidade. Mas lá onde se trata de punir – isto é, de impor coativamente sofrimento ou juízos de reproche pelo estado – mostra-se necessária mais do que nunca uma atitude de objetividade, de sobriedade, de racionalidade. Uma tal atitude não é de modo algum favorecida pelo direito penal do inimigo, em quaisquer de seus três significados. Se quisermos que a razão mantenha o seu lugar no direito penal, não resta nele lugar algum para o direito penal do inimigo[17].
A analise dos institutos do Regime Disciplinar Diferenciado demonstra características do direito penal do inimigo, como a aplicação da punição do indivíduo apenas de acordo com sua periculosidade e a formulação de tipos penais demasiadamente abertos. O próprio texto de Lei expõe o seguinte: “O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade”. Portanto, o que poderíamos entender como “alto risco para ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade”?
Trata-se de um termo extremamente amplo que impõe um “regime fechadíssimo” ao sujeito não através da análise do fato praticado por ele, e sim, em decorrência de sua personalidade. Outra postura contemplada no direito penal do inimigo e também no regime disciplinar diferenciado é o não afastamento de penas desproporcionais, ao contrário, como se pune a periculosidade, não tem razão a questão da proporcionalidade em relação aos danos causados. Mezger leciona que não se pode separar a ação de seu autor[18], portanto, a punição deverá ser adequada ao ilícito praticado, bem como ao dano por ele causado.
O Regime Disciplinar Diferenciado pode representar a aplicação do direito penal do autor em nosso ordenamento jurídico, visto que, possui como alicerce a análise da personalidade do preso, e mais, poderíamos, ainda, defini-lo como Direito Penal do Inimigo, pois a sua aplicação impõe ao criminoso, sanções duríssimas que ignoram os seus direitos fundamentais. Tais características podem ser observadas no abuso de medidas cautelares, como por exemplo, na possibilidade da imposição do RDD ao preso cautelar, a reprovação da periculosidade do agente em detrimento da culpabilidade e o endurecimento da execução penal. Esse tratamento diferenciado no cumprimento da pena retira a condição de cidadão do criminoso tendo em vista que para a imposição do RDD seus direitos fundamentais são ignorados pela norma que o estabelece.
O Regime Disciplinar Diferenciado baseia-se, portanto, em uma postura de defesa social onde não deve ser considerado o criminoso como cidadão e sim como um inimigo da sociedade, que rompeu o contrato social e não é passível de recuperação. Essa postura se verifica em depoimento do então Ministro da Justiça Márcio Thomas Bastos em depoimento ao Programa Fantástico da Rede Globo de televisão:
é um regime duro, um regime forte para aqueles criminosos fisicamente perigosos, para os chefes de quadrilha e para os quadrilheiros. Estes têm que estar isolados em um regime disciplinar duro. Essa é a nossa posição[19].
Consoante ilustra o doutrinador Raúl Zaffaroni:
Ainda que não haja um critério unitário acerca do que é Direito Penal do Autor, podemos dizer que, ao menos em sua manifestação estrema, é uma corrupção do direito penal em que não se proíbe o ato em si, mas o ato como manifestação da forma de ser do autor, esta sim considerada verdadeiramente delitiva. O ato teria valor de sintoma de uma personalidade; o proibido e o reprovável ou o perigoso seria a personalidade e não o ato.[20]
9. Quanto à constitucionalidade do Regime Disciplinar Diferenciado
Desde o processo de democratização do país e em particular a partir da Constituição Federal de 1988, o Brasil tem adotado importantes medidas em prol da incorporação de instrumentos internacionais voltados à proteção dos direitos humanos. O marco inicial do processo de incorporação do Direito Internacional dos direitos Humanos pelo direito brasileiro foi a ratificação, em 1º de fevereiro de 1984, da Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de discriminação contra a Mulher. A partir dessa ratificação outros importantes instrumentos internacionais de proteção aos direitos humanos foram ratificados pelo nosso ordenamento jurídico, dentre eles, em 28 de setembro de 1989, o da Convenção contra tortura e outros Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes. Em comento a professora Flávia Piovesan expõe:
em face dessa interação, o Brasil assume, perante a comunidade internacional, a obrigação de manter e desenvolver o Estado Democrático de Direito e de proteger, mesmo em situações de emergência, um núcleo de direitos básicos e inderrogáveis[21].
A Declaração Universal dos Direitos Humanos declara em seu artigo V que “ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano e degradante”. O Brasil ratificou esse dispositivo em sua carta magna, conforme dispõe o seu artigo 5º, II. Portanto, como poderia um Estado Democrático de Direitos, que tem como fundamento a dignidade da pessoa humana instituir norma contrária aos seus pilares normativos?
O tratamento instituído aos pesos pelo Regime Disciplinar Diferenciado trouxe duras críticas quanto a sua constitucionalidade. César Roberto Bitencourt acredita que o regime de isolamento impõe severo gravame à integridade mental do condenado[22]. A doutrina cita que em um estado democrático de direito, que possui como um de seus pilares a dignidade da pessoa humana, não poderia impor uma sanção tão cruel e que contraria o caráter ressocializador da pena conforme o disposto no artigo 1º da Lei de Execução Penal.
Como já comentado, é sabido, que a constitucionalidade do Regime Disciplinar Diferenciado desde o seu início é questionada. Uma das primeiras decisões do Poder Judiciário sobre o assunto foi proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em análise ao HC nº 978.305.3/0-00, impetrado contra a imposição do RDD a qual tinha o seu fundamento jurídico a resolução SAP nº 026/01, onde o relator, Desembargador Borges Pereira expôs o seguinte:
ao criar o regime disciplinar diferenciado, a resolução dá vida a uma pena desumana e atentatória aos direitos e liberdades fundamentais (...). Não é aceitável, pois, a conivência de magistrados, fiscais da lei, advogados, enfim, operadores do direito com tamanha barbárie. Não se pode admitir que estes, diante de tanta ilegalidade, quer por ação quer por omissão, se convertam em aparato legitimador da atuação abusiva da administração. O RDD é um desrespeito à Constituição, à lei, aos cidadãos deste país, enfim, à nossa inteligência[23].
No mesmo sentido posiciona-se o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciaria o qual em seu parecer formulado para apurar eventuais incongruências entre a Lei nº 10.792/03 e os direitos individuais constantes na Carta Magna conclui o seguinte:
Diante do quadro examinado, do confronto das regras instituídas pela Lei nº 10.792/03 atinentes ao Regime Disciplinar Diferenciado, com aquelas da Constituição Federal, dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos e das Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Prisioneiros, ressalta a incompatibilidade da nova sistemática em e centrais aspectos, como a falta de garantia para a sanidade do encarcerado e duração excessiva, implicando violação à proibição do estabelecimento de penas, medidas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, prevista nos instrumentos citados. Ademais, a falta de tipificação clara das condutas e a ausência de correspondência entre a suposta falta disciplinar praticada e a punição decorrente, revelam que o RDD não possui natureza jurídica de sanção administrativa, sendo, antes, uma tentativa de segregar presos do restante da população carcerária, em condições não permitidas pela legislação[24].
Com efeito, verificam-se no referido instituto disciplinar efetiva características próprias de Direito Penal, pois trazem um gravame no cumprimento de pena ou na prisão cautelar, devendo, portanto, subordinar-se aos princípios norteadores do Direito Penal e, conseqüentemente, aos princípios constitucionais penais.
Diante do acima exposto e em análise aos direitos individuais expostos em nossa Carta Magna, é possível identificarmos a subordinação do RDD ao princípio da legalidade exposto no artigo 5º, XXXIX de nossa Constituição Federal, e do qual decorre o princípio da taxatividade onde a descrição da lei deve ser cristalina não deixando dúvidas quanto à conduta a ser proibida. Portanto, quaisquer normas de caráter penal pereceriam pela inconstitucionalidade devido ao fato de não atender ao princípio supracitado, até mesmo o RDD. O professor Luiz Regis Prado estabelece que com base nesse princípio visa-se “evitar o arbitrium judicis através da certeza da lei, com a proibição da utilização excessiva e incorreta de elementos normativos, de casuísmos, cláusulas gerias e de conceitos indeterminados ou vagos”. Tal princípio é uma extensão dos Direitos Humanos que tem como uma de suas finalidades a limitação do poder punitivo estatal corroborando com o Estado Democrático de Direitos materializado em nosso ordenamento jurídico através do artigo 1º da Carta Magna. Ante ao exposto poder-se-ia verificar a inconstitucionalidade da Lei que institui o RDD ao impor tal sanção disciplinar ao “preso provisório ou condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando”.
O que pode se entender como fundada suspeita, ou participação a qualquer título, e ainda, o que poderia se entender por organização criminosa, sabendo que não existe em nosso ordenamento jurídico definição legal para o termo? Trata-se, portanto, de citações vagas e de grande cunho valorativo, dando margem ao abuso do poder de punir do Estado. Podemos encontrar, também, alto teor valorativo no seguinte trecho: “o regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade”. No mesmo sentido encontramos a colocação do Promotor de Justiça do Estado de São Paulo Rogério Sanches Cunha:
Confessamos a dificuldade de se extrair o real o real significado do que seja “alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade”, mostrando-se ampla, margeando a ambigüidade, campo fértil para a arbitrariedade. Melhor teria feito o legislador se relacionasse, ainda que de forma meramente de forma exemplificativa, casos que pudessem servir de norte para a interpretação do aplicador da lei (interpretação analógica)[25].
Mas quem poderia solicitar a inclusão do recluso no Regime Disciplinar Diferenciado? O texto da Lei que institui o RDD dispõe que a inclusão será determinada por "prévio e fundamentado despacho do juiz competente", a partir de "requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa" Temos nesse trecho outro termo ambíguo, que gera incerteza. Poderia o Governador de Estado ou o Prefeito do Município requerer a inclusão de um preso no RDD? Fica latente que tal trecho traz, novamente, uma ofensa ao princípio constitucional da legalidade.
Outro princípio constitucional possivelmente ofendido pela Lei que instituiu o Regime Disciplinar Diferenciado é o princípio da presunção de inocência ao ensejar a possibilidade de aplicação do RDD ao preso com fundamentos em fundada suspeita. A fundada suspeita não poderia sujeitar o individuo a tal ofensa à sua liberdade. Conforme previsão do artigo 5º, LVII de nossa Constituição Federal e na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, da Organização das Nações Unidas (ONU) em seu artigo XI, o qual dispõe que “ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória”.
Observa-se, também, uma contrariedade do dispositivo em comento ao disposto no artigo 5º, XLIX, o qual assegura aos presos o respeito à integridade física e moral. Poderia a prisão em regime celular, a qual fundamenta-se pelo isolamento do preso, não trazer qualquer conseqüência a integridade física ou moral do preso? Cezar Roberto Bitencourt, em análise ao sistema de cumprimento de pena em regime celular, imposto pelo sistema auburniano, relatou que o isolamento impõe severo gravame à integridade mental do condenado[26]. O período de isolamento que, inicialmente, pode ter a sua duração máxima de 360 dias certamente atingiria de forma grave a saúde mental ou até mesmo a integridade física do indivíduo, além de contrariar o disposto no artigo 1º da LEP, que preceitua a ressocialização do indivíduo como um dos fundamentos de sua aplicação. No mesmo sentido posiciona-se o Promotor de Justiça do Estado de São Paulo Márcio Cristino em entrevista ao programe Fantástico: “isso gera uma depressão muito grande, um impacto psicológico muito grande, E hoje, em razão disso, eles contam com assistência psicológica”. O traficante Fernandinho Beira-Mar relatou no mesmo programa de televisão o seguinte:
Toda semana estou saindo uma hora para conversar com a psicóloga. A assistente social tem me dado uma assistência aí com um remédio, mas eu não quero me viciar. Mas está complicado. (...) Isso aqui é horrível. Nada se compara com isso aqui. Ë uma fabrica de fazer maluco, sinceramente. [27]
O professor Luiz Flávio Gomes posiciona-se pela parcial inconstitucionalidade do RDD, onde o considera constitucional somente até o limite de 30 dias e no caso de tal regime ser instituído com fundamento no artigo 52, caput da LEP, ou seja, em caso de crime doloso que ocasione grave subversão da ordem ou disciplinas internas, conforme o texto a seguir exposto:
Essa hipótese de RDD seria, em princípio, constitucional, até porque conta com certa correspondência com o isolamento já previsto na LEP, que decorre de um comportamento concreto do agente. Falamos em princípio (constitucional) pelo seguinte: se o juiz não fixar o prazo de duração do RDD de forma razoável, respeitado o limite original da LEP de trinta dias, parece não haver dúvida que estamos diante de uma medida desumana, torturante e cruel (logo, inconstitucional). (...) Nem o tempo de duração nem as condições de execução
do RDD podem violar a dignidade humana. O RDD, na hipótese que estamos analisando, constitui conseqüência de um comportamento do agente. (...) Diferentes são as situações contempladas nos §§ 1º e 2º do art. 52, que se fundam em suposições ou suspeitas (ainda que fundadas), de que se trata de agente perigoso ou de que o agente participe de organização criminosa. Nenhum ser humano pode sofrer tanta aflição por suspeitas. Viola o princípio da presunção de inocência agravar as condições de cumprimento de uma pena em razão de suposições ou suspeitas. E se o agente efetivamente integra alguma organização criminosa, por isso irá responder em processo próprio. Aplicar-lhe mais uma sanção pelo mesmo fato significa bis in idem (dupla sanção ao mesmo fato)[28].
O Promotor de Justiça do Estado da Bahia Rômulo da Andrade Moreira em artigo publicado na Internet, também se posicionou pela inconstitucionalidade do RDD, dispondo da seguinte forma:
Mais uma vez, utiliza-se de um meio absolutamente ineficaz para combater a criminalidade, cujas raízes, sabemos todos, está na desigualdade social que ainda reina no Brasil (apesar da esperança que ainda também nos resta). Efetivamente, nos últimos anos, temos visto várias leis criminais serem apresentadas como um bálsamo para a questão da violência urbana e da segurança pública, muitas delas com vícios formais graves e, principalmente, outros de natureza substancial, inclusive com mácula escancarada à Constituição Federal[29].
Porém, existe corrente doutrinária que se posiciona pela constitucionalidade do RDD. O Promotor de Justiça do Estado de São Paulo Rogério Sanches Cunha em sua obra Leituras Complementares de Execução Penal posiciona-se pela constitucionalidade do feito, in verbis:
Pensamos que a drástica medida é constitucional, desde que utilizada como sanção extrema, excepcional, servindo como derradeira trincheira na correção do reeducando faltoso e perigoso, preferindo o juiz, sempre que possível e suficiente (critério de proporcionalidade), as sanções outras trazidas na mesma lei. Vamos agora, descrever esse necessário castigo de forma a não ferir a nossa Bíblia Política, interpretando suas hipóteses e características de acordo com princípios constitucionais[30].
No mesmo sentido se posiciona o Juiz Federal Vlamir Costa Magalhães, conforme consta em texto, de sua autoria, publicado na Internet, ao dispor que o RDD é uma ferramenta constitucional, eficaz e necessária. Dispõe o seguinte o autor:
(...) deixamos claro mais uma vez o sentimento de que o Regime Disciplinar Diferenciado é ferramenta constitucionalmente legítima a ser aplicada quando demandada pelas circunstâncias do caso concreto tanto como sanção, quanto como cautela. Por se tratar de medida restritiva de direitos, as autoridades competentes devem logicamente empregá-la com cuidado, porém, sem qualquer receio, quando tal instrumento mostrar-se útil para não permitir que os germes da balbúrdia e da desmoralização institucional venham a se instalar no corpo estatal[31].
Também posiciona-se pela constitucionalidade do Regime Disciplinar Diferenciado o Promotor Renato Flávio Marcão, o qual em assumiu, no VII Encontro Nacional de Execução Penal, ser contrário à opinião de diversas autoridades destacadas, as quais consideram o RDD inconstitucional. Na sua avaliação, as deficiências existentes não são suficientes para justificar a inconstitucionalidade do Regime[32].
O Superior Tribunal de Justiça ao analisar o Habeas Corpus nº 40300/RJ também posicionou-se pela constitucionalidade do Regime disciplinar Diferenciado, in verbis:
Ementa
HABEAS CORPUS. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. ART. 52 DA LEP. CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPROPRIEDADE DO WRIT. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO RECONHECIDA.
1. Considerando-se que os princípios fundamentais consagrados na Carta Magna não são ilimitados (princípio da relatividade ou convivência das liberdades públicas), vislumbra-se que o legislador, ao instituir o Regime Disciplinar Diferenciado, atendeu ao princípio da proporcionalidade.
2. Legítima a atuação estatal, tendo em vista que a Lei n.º 10.792/2003, que alterou a redação do art. 52 da LEP, busca dar efetividade à crescente necessidade de segurança nos estabelecimentos penais, bem como resguardar a ordem pública, que vem sendo ameaçada por criminosos que, mesmo encarcerados, continuam comandando ou integrando facções criminosas que atuam no interior do sistema prisional – liderando rebeliões que não raro culminam com fugas e mortes de reféns, agentes penitenciários e/ou outros detentos – e, também, no meio social.
3. Aferir a nulidade do procedimento especial, em razão dos vícios apontados, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório apurado, o que, como cediço, é inviável na estreita via do habeas corpus.
Precedentes (...)
5. Ordem denegada.[33]
10. Quanto ao Regime Penitenciário de Segurança Máxima
O Projeto de Lei 7.223/06, do Senado, pretende criar o Regime Penitenciário de Segurança Máxima para os presos envolvidos com organizações criminosas. Tal regime implantaria um sistema de isolamento mais rígido do que o imposto pelo RDD, onde o tempo máximo para o isolamento de preso passaria a ser de 720 dias, podendo ser repetido e prorrogado. Esse dispositivo visa afastar o contato do preso com integrantes de organizações criminosas, mesmo estando dentro do sistema carcerário, ou seja, poderemos ter, então, em nosso sistema jurídico penal a imposição do “super RDD”. Tal dispositivo faz parte do pacote anti-violência elaborado para tentar coibir a assustadora escalada da criminalidade. Mas será que privilegiar o cárcere é a solução mais plausível? Jean Paul Marat, em 1790, advertia que:
es un error creer que se detiene el malo por el rigor de los suplicios, su imagen se desvanece bien pronto. Pero las necesidades que sin cesar atormentan a un desgraciado le persiguen por todas partes. Encuentra ocasión favorable? Pues no escucha más que esa voz importuna y sucumbe a la tentación[34].
Cesare Beccaria acrescenta que “a pena, para não ser um ato de violência contra o cidadão, deve ser essencialmente pública, pronta, necessária, a menor das penas aplicáveis nas circunstâncias dadas, proporcionada ao delito e determinada pela lei”.[35]
Expôs Luiz Flávio Gomes ao comentar sobre o Regime Penitenciário de Segurança máxima: “o plus que se pretende agregar ao falido sistema prisional brasileiro consiste em transformá-lo em máquina de fabricar loucos. Nossos presídios já fabricam organizações criminosas. Agora querem que saiam dele alguns loucos”.[36]
11. Conclusão
Ao analisarmos os aspectos referentes ao Regime Disciplinar Diferenciado é possível identificarmos uma divisão doutrinária e jurisprudencial quanto à constitucionalidade dessa sanção disciplinar. É sabido que o famigerado RDD surgiu com o escopo de diminuir a violência e, principalmente, para conter as organizações criminosas, as quais, na maioria das vezes, são comandadas por pessoas que se encontram em cárcere em nossos estabelecimentos prisionais. Mais conhecido ainda é o fato de que o nosso sistema carcerário encontrar-se em situação de colapso, sabemos também que tal fato se deve ao descaso de anos sem investimentos maciço na recuperação e melhoria de nossos estabelecimentos.
Mas no afã de conter a violência e demonstrar o controle estatal não se pode esquecer que o Estado tem o dever de respeitar os direitos de seus membros, e que ninguém pode ser tratado como um inimigo do Estado. O RDD, como visto, evidentemente possui características marcantes do direito penal do inimigo, situação incabível em nosso Estado Democrático de Direito. Trata-se, portanto, de um excesso incabível em nosso ordenamento jurídico e viciado pela inconstitucionalidade, a medida em que contraria diversos dispositivos do artigo 5º de nossa Carta Magna.
Os direitos individuais corroborados por nossa Constituição Federal são conseqüência de inúmeros acontecimentos, como por exemplo, a Segunda Guerra Mundial, onde seres humanos foram desrespeitados e tiveram sua dignidade e vidas dilaceradas. Para tanto, foi positivado em nossa Constituição Federal de 1988, como fundamento de nossa sociedade, a dignidade da pessoa humana, devendo esse ser considerado um parâmetro aos atos emanados por todos os membros da sociedade e, também, pelo Poder Público.
Observa-se, portanto, que as medidas tomadas pelo Estado devem sempre pautar-se pelo respeito aos princípios legais, devendo, serem adequadas à Constituição Federal. Infelizmente, hoje, alguns tentam interpretar o texto constitucional de acordo com suas necessidades ou conveniências. O fato é que não podemos combater a violência com medidas paliativas, elaboradas sob a pressão da mídia e social, e tampouco, podemos aceitar medidas que ofendam a dignidade da pessoa humana.
O Homem é um ser naturalmente social e ao ser isolado completamente desse convívio retira-se uma parte inerente à sua natureza. Esse tratamento cruel, degradante e que ofende a integridade moral e, acima de tudo, contraria a dignidade da pessoa humana pode ocasionar distúrbios psicológicos, lesando, também, a integridade física do reeducando. Ora, se a finalidade do cárcere de um indivíduo infrator é a sua reeducação e, por fim, a sua ressociabilização, como podemos impor a ele o isolamento celular? A História nos demonstra que esse não é o meio mais adequado para a recuperação de um infrator, ainda mais, em um sistema carcerário deficiente como o existente no Brasil.
Fica evidente que a sanção penal a um infrator deve sempre ser pautada pela dignidade da pessoa humana, adequando assim, aos fundamentos de nosso Estado Democrático de Direito e que esse possa recuperar-se de maneira a cumprir a sua função em nossa sociedade.
Bibliografia
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[2] BITENCOURT, Cezar Roberto. Op.cit.
[3] JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz. Elementos do Direito. 5ª ed. São Paulo: Premier Máxima, 2005.
[4] BITENCOURT, Cezar Roberto. Op.cit.
[5] CUNHA, Rogério Sanches. Leituras Complementares de Execução Penal. São Paulo: Juspodium. 2006.
[6] Apud. BITENCOURT, Cezar Roberto. Op.cit.
[7] Apud. BITENCOURT, Cezar Roberto. Op. cit.
[8] NUCCI, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado, 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
[9] Apud. BITENCOURT, Cezar Roberto, Ob. cit.
[10] Apud. JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz; FULLER, Paulo Henrique Aranda. Legislação Penal Especial. 3ª Ed. São Paulo: Premier Máxima, 2006.
[11] Ibid.
[12] BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Tradução: Torrieri Guimarães. São Paulo: Rideel, 2003.
[13] MARQUES, José Frederico. Tratado de Direito Penal. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 1966.
[14] Apud. BATOS, Marcelo Lessa. Alternativas ao Direito penal do inimigo. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9481
[15] GOMES, Luís Flávio. Aspectos do Direito penal do Inimigo. Disponível em: http://www.juspodivm.com.br/i/a/{5CAC2295-54A6-4F6D-9BCA-0A818EF72C6D}_8.pdf.
[16] GOMES, Luís Flávio. Aspectos do Direito penal do Inimigo. Disponível em: http://www.juspodivm.com.br/i/a/{5CAC2295-54A6-4F6D-9BCA-0A818EF72C6D}_8.pdf
[17] Apud. BATOS, Marcelo Lessa. Alternativas ao Direito penal do inimigo. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9481
[18] Apud. MARQUES, José Frederico. Ob. cit.
[19] GOMES, Luiz Flávio. O Regime Disciplinar Diferenciado é constitucional? Disponível em: http://www.bu.ufsc.br/ConstitRegimeDisciplinarDifer.pdf
[20] ZAFFARONI, Eugênio Raúl. PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal brasileiro – Parte Geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.
[21] PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 7ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
[22] BITENCOURT, César Roberto. Ob. cit.
[23] HC nº 978.305.3/0-00 / São Paulo
[24] BRASIL. Parecer do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciaria. Disponível em: http://www.mj.gov.br/cnpcp/legislacao/pareceres/Parecer%20RDD%20_final_.pdf
[25] CUNHA, Rogério Sanches. Ob. Cit.
[26] Apud. JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz; FULLER, Paulo Henrique Aranda. Ob.cit.
[27] GOMES, Luiz Flávio. O Regime Disciplinar Diferenciado é constitucional? Disponível em: http://www.bu.ufsc.br/ConstitRegimeDisciplinarDifer.pdf
[28] GOMES, Luiz Flávio. RDD e Regime de Segurança Máxima. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9061
[29] MOREIRA, Rômulo de Andrade. O monstro RDD. Disponível em: http://conjur.estadao.com.br/static/text/47379,1
[30] CUNHA, Rogério Sanches. Ob. cit.
[31] MAGALHÃES, Vlamir Costa. Breves notas sobre o regime disciplinar diferenciado. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9828
[32] BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Regime Disciplinar Diferenciado é Constitucional, apesar dos excessos. Disponível em: http://www.tj.rs.gov.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=36799&PHPSESSID=df3bdad685553e338d7b8b181e3aca4c
[33] HC 2004/0176564-4 / RJ.
[34] Apud. MOREIRA, Rômulo de Andrade. Ob. cit.
[35] BECCARIA, Cesare. Ob. cit.
[36] GOMES, Luiz Flávio. RDD e Regime de Segurança Máxima. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9061
Advogado, especialista em direito e processo penal pela Universidade Presbiteriana Mackenzie
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DIAS, Leonardo de Sales. O Regime Disciplinar Diferenciado e sua constitucionalidade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 out 2009, 09:01. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos /18454/o-regime-disciplinar-diferenciado-e-sua-constitucionalidade. Acesso em: 28 dez 2024.
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